Sistema Radar
Assessoria
Tendo em vista o grau de dificuldade e as restrições impostas pela Receita Federal para obtenção da Habilitação no Sistema RADAR, a Proseftur criou um departamento dentro da sua estrutura operacional, exclusivamente para atender todas as necessidades peculiares a esta regulamentação, dentre elas estão:
• Auxílio na opção de enquadramento;
• Orientação quanto aos documentos necessários;
• Confecção de Planilhas (se necessário);
• Análise documental;
• Entrada no processo (protocolo);
• Acompanhamento do processo (pendências, etc);
• Retirada de Senha;
Sistema Radar (Sistema de Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros)
A Receita Federal com finalidade de estabelecer um procedimento de controle sobre a Pessoa Jurídica e a Pessoa Física, que atuam no seguimento de Comércio Exterior, criou o Sistema Radar, que atualmente é regulamentado pela Instrução Normativa n° 650 de 19/05/2006 e, normatizada através do ADE COANA n° 3 de 01/06/2006.
No deferimento do processo de Habilitação do Sistema Radar, a Pessoa Jurídica ou a Pessoa Física, recebem uma senha, que lhes dão direito a habilitar seu(s) Representante(s) Legal(is) (o Despachante Aduaneiro), que através desta , o mesmo estará autorizado a operar o Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).
O Sistema RADAR, estabelece as seguintes modalidades de enquadramento:
- Modalidade Simplificada (Pessoa Jurídica e Pessoa Física): Nasceu para favorecer os exportadores, e para experimentação das importações fazendo de forma agil o processo da primeira importação. Existem algumas sub-modalidades que trazem benefícios específicos para cada empresa:
- Pequena Monta
- DCTF mensal
- Sociedade Anônima de Capital Aberto (S/A de capital aberto)
- Linha Azul
- Encomendante
- importação de bens para incorporação ao seu ativo imobilizado
- Modalidade Ordinária (somente para Pessoa Jurídica): Nessa modalidade a empresa ainda não está enquadrada entre os maiores contribuinte do país, então é necessário a prova de capacidade financeira da empresa e dos sócios, pois ela compreende limites maiores para o comercio exterior.
- Modalidade Especial: Para Órgão da Administração Pública Direta, Autarquia e Fundação Pública, Órgão Público Autônomo, Organismo Internacional e outras Instituições Extraterritoriais.
- Modalidade Restrita: Para Pessoa Física ou Jurídica que tenha operado anteriormente no Comércio Exterior
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